Vamos falar sobre o pagamento do 13º Salário em parcela única?!
Essa é uma prática muito comum entre as empresas, mas não temos previsão legal para esse procedimento.
Vamos ao que é falado no Decreto 57.155/1965:
Art. 1º. O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Art. 3º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Logo, a previsão é que a gratificação natalina seja paga em DUAS PARCELAS
Ah, mas a empresa já tem o costume de pagar o 13º salário integralmente no dia 30/11. Tem problema?
Bom, temos no Manual de Orientações do eSocial (MOS) uma orientação no Item 9.6.4.1 (no novo manual é o item 10.3.4.1) onde fala sobre o pagamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.
A orientação é que não se trata de pagamento em parcela única, mas do adiantamento do valor líquido devido do décimo terceiro salário.
Ou seja, a empresa paga o valor líquido em novembro, na rubrica correspondente ao Adiantamento, mas faz o recolhimento dos encargos no mês de dezembro, na competência correta.
Vamos a um exemplo?
Fernandinho trabalha na EB Escola de Teatro, seu salário é de R$ 5.000,00 e ele foi admitido em 2019.
A empresa quer pagar o valor líquido total do 13° salário no dia 30/11. Como ficará?
13° salário – R$ 5.000,00
(-) INSS – 558,93
(-) IRRF – 320,45
Líquido = 4.120,62 – esse é o valor líquido e valor máximo que pode ser pago antes do mês de dezembro.
Na folha de adiantamento do décimo terceiro, fica o valor de R$ 4.120,62.
Na folha de décimo terceiro, no mês de dezembro, fica:
13° salário – R$ 5.000,00
(-) Adiantamento – R$ 4.120,62
(-) INSS – 558,93
(-) IRRF 320,45
Líquido = R$ 0,00
INSS deve ser pago na GPS Competência 13 ou no DARF Previdenciário Anual, até 18/12/2020.
Já o IRRF, deve ser recolhido em DARF código 0561, até 20/01/2021.
Atenção!
Obs.: Particularmente, eu não recomendo essa prática. A lei determina pagamento em duas parcelas, sendo que no adiantamento deve ser pago metade do salário. MOS não é legislação.
Fonte: TributaNet Consultoria