O assunto transação tributária tem frequentado as manchetes nos últimos dias em função da aproximação do final do prazo de adesão a uma das negociações disponíveis na Receita Federal. Voltaremos ao assunto adiante.
Por ora, vamos entender do que se trata. A transação tributária não é algo novo, que surgiu agora. Consta no Código Tributário Nacional, Lei 5.172, que é de 25 de outubro de 1966.
Ocorre que esse instituto – que, emprestando o jargão do Direito Tributário, é uma forma de extinção do crédito tributário – repousava tranquilamente no Art. 171 do CTN com praticamente nenhum uso. Até que surgiu a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que se converteu na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020.
É isso mesmo: as regras para a aplicação da transação tributária não surgiram em função da pandemia. Vieram alguns meses antes e, sem dúvida, em boa hora para as empresas e pessoas físicas que seriam, posteriormente, atingidas pelos efeitos econômicos da Covid-19.
A lei aprovada prevê, em linhas gerais, três situações para aplicação da transação tributária: a primeira se destina a débitos inscritos em dívida ativa da União e que sejam considerados “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” com descontos e parcelamento das dívidas; a segunda modalidade trata dos créditos tributários nos quais esteja presente “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, ou seja, em litígio, em discussão e também prevê parcelamento e descontos; e a terceira modalidade alcança os débitos em discussão administrativa junto à Receita Federal e que não tenham sido objeto de ação judicial, inclusive os de pequeno valor, ou seja, aqueles que, na data da adesão, não superem 60 salários mínimos.
Entendidos os pressupostos que permitem a utilização dessa modalidade de negociação de dívidas tributárias e não tributárias, é hora de compreendermos o operacional existente.
No momento, estão disponíveis diversas possibilidades de acordos de transação, com descontos e parcelamentos específicos na procuradoria e na Receita Federal, tanto para pessoas físicas como para empresas.
Na Receita Federal, está aberto o prazo para adesão com base no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 24 de junho de 2021, cujo prazo vai até o dia 30 de novembro. Este edital, destinado às pessoas físicas e empresas, engloba os chamados débitos de pequeno valor, ou seja, aqueles que, na data da adesão, incluindo principal e multas de ofício, não superem 60 salários mínimos. Esses débitos, incluindo o parcelamento da entrada, poderão ser pagos em até 60 vezes e o desconto pode chegar a 50% do total.
Já na Procuradoria, estão disponíveis diversas opções de parcelamentos, cada uma com sua regra específica.
Na Receita Federal, a adesão se dá por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), na opção “Pagamentos e Parcelamentos” >> “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”.
Com relação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou seja, para débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União, existem várias opções de negociação disponíveis no sistema chamado “Regularize”, no qual podem ser feitas a negociação e a obtenção dos documentos de arrecadação para recolhimento da parcela inicial e das demais.
Ao acessar o portal “Regularize”, basta clicar em “Negociar Dívida” e em seguida em “Acesso ao Sistema de Negociações”. Nesse momento, o interessado será direcionado ao Sistema de Negociações (SISPAR), no qual poderá escolher a forma de adesão disponível para o seu caso.
Para todos que aderirem, o deferimento se dará de forma automática a partir do pagamento da parcela inicial e as demais vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, conforme o prazo acordado.
Importante lembrar que o atraso no pagamento de três ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, implica na rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Informações adicionais estão disponíveis nas respectivas páginas da Receita Federal ou da PGFN.
Fonte: Contábeis