O Departamento Pessoal (DP) de uma empresa tem a responsabilidade
de mensalmente fechar a folha de pagamento do quadro de trabalhadores. Esse
encargo está descrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na folha
constam tudo que deve ser adicionado e subtraído.
De modo geral, os empregadores realizam o pagamento dos colaboradores no último
dia do mês. Sendo assim, a folha de pagamento precisa ser fechada alguns dias
antes para que haja tempo hábil para calcular os adicionais e extras.
Os adicionais em folha de pagamento são divididos em duas categorias: os
proventos e os descontos. O primeiro grupo engloba os valores concedidos ao
trabalhador, enquanto o segundo diz respeito aos valores descontados.
Quais são os proventos que incidem na folha?
Salário
O salário é a contraprestação paga ao colaborador em troca do trabalho
prestado naquele período de tempo. O valor pode ser pago de forma mensal,
quinzenal, semanal ou diariamente. Contudo, é necessário que seja sempre
respeitando o salário mínimo vigente e estipulado por lei.
O salário variável, por sua vez, está relacionado ao desempenho apresentado
pelo colaborador ou pela equipe naquele período.
Salário-família
O salário-família é um benefício concedido às famílias de baixa renda que
possuem filhos menores de 14 anos. O trabalhador empregado em regime CLT deve
solicitá-lo à empresa, enquanto o trabalhador avulso deve fazer o pedido junto
ao sindicato ou órgão de classe ao qual está vinculado.
Adicionais
Os adicionais são valores acrescidos ao salário dos colaboradores visando a
compensação por algum fator atenuante em sua jornada de trabalho. Esses fatores
compreendem o adicional noturno, de periculosidade e insalubridade.
Adicional noturno
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) classifica como adicional noturno
o período trabalhado entre 22 horas e 5 horas da manhã seguinte. Para jornadas
nesse intervalo de tempo, o percentual é de 20% sobre a remuneração básica do
empregado noturno.
Adicional de insalubridade
Esse acréscimo está relacionado a atividades ou condições que exponham o
colaborador a agentes nocivos à sua saúde. Para o pagamento da insalubridade,
são considerados três graus: mínimo, médio e máximo. Os trabalhadores
assegurados pelo adicional de insalubridade têm direito ao acréscimo de 10%,
20% e 40%, respectivamente.
Adicional de periculosidade
Esse acréscimo corresponde a operações ou atividades perigosas, nas quais
haja contato recorrente ou permanente com agentes químicos, explosivos e
inflamáveis. Nesse caso, o trabalhador deve receber um acréscimo de 30% sobre o
seu salário efetivo correspondente ao adicional de periculosidade.
Essas atividades são apresentadas na regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho. Contudo, se o trabalhador atuar em uma função insalubre e perigosa,
deverá optar pelo adicional que for mais interessante.
Horas extras
O cálculo das horas extras deve ser feito com base na Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT) da categoria em que o colaborador está inserido. Isso significa
que uma mesma empresa pode ser obrigada a remunerar as horas extras de dois
trabalhadores de forma diferente.
As CCTs também costumam diferenciar a remuneração de horas extras trabalhadas
em dias de semana, sábados, domingos e feriados, a fim de compensar o
trabalhador pelo tempo dedicado à empresa.
As horas extras realizadas em domingos e feriados são remuneradas em 100%, o
que significa que o trabalhador ganha em dobro. As de sábado costumam ser pagas
com 50% a mais, enquanto as trabalhadas durante a semana podem ser remuneradas
a 20% ou 30%, por exemplo.
Hora extra noturna
A hora extra noturna se difere da diurna pelo horário em que é realizada e
pelo valor do acréscimo. Se o colaborador realizar horas extras dentro do
horário das 22 horas às 5 horas da manhã, a hora extra é noturna; fora desse
horário é diurna. Se for hora extra diurna o adicional é de 50%. No caso de
hora extra noturna, o adicional é de 20% mais 50% de hora extra.
Férias
O cálculo de férias é feito com base no salário do trabalhador acrescido de
um terço deste valor, chamado de adicional de férias. Nessa conta, o IRRF e o
INSS incidem da mesma forma que no cálculo da folha de pagamento mensal.
O trabalhador pode optar por “vender” 10 dias de férias e receber o valor
correspondente, que é chamado de abono pecuniário.
Quais os descontos que incidem na folha?
Adiantamento
Em alguns segmentos de negócio a prática de adiantar parte do salário é
muito comum. São permitidos adiantamentos de até 50% do salário. Grande parte
das empresas optantes pelo pagamento mensal escolhem o dia 15 ou 20 do mês para
adiantar parte do salário a seus empregados.
Vale-refeição
Ele está entre os benefícios concedidos pelas empresas e se destina à
alimentação do trabalhador em seu horário de almoço, jantar ou intervalo. Para
todos os efeitos legais, o vale-refeição faz parte da remuneração do
trabalhador desde que seja previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, ou seja, mencionado no contrato de trabalho.
Vale-transporte
As empresas são obrigadas a conceder transporte para todos os
trabalhadores, independentemente da distância entre sua residência e o local de
trabalho. O vale-transporte concedido pela empresa deve, obrigatoriamente, ser
descontado na folha de pagamento.
A alíquota comumente usada é de 6% sobre o salário bruto, exceto se o valor
total do benefício for menor do que esse percentual. Nesse caso, o valor
integral do benefício é descontado em folha de pagamento.
Faltas e atrasos
A empresa pode descontar faltas e atrasos de seus colaboradores no cálculo
da folha de pagamento. Essa é uma ação que visa remunerá-los de forma adequada
e também educá-los quanto à necessidade de cumprir com o que prevê o contrato
de trabalho.
O desconto por atrasos é feito com base no salário-hora do trabalhador e
proporcional à quantidade de minutos de ausência. Já as faltas injustificadas
possuem um cálculo mais complexo, pois deve-se considerar a perda do descanso
semanal remunerado (DSR).
Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é um imposto obrigatório sobre o
rendimento do colaborador, determinado pelo Governo Federal. A alíquota é
calculada com base nos vencimentos de cada colaborador, respeitando-se a tabela
da Receita Federal anualmente. Dessa forma, nem todo trabalhador contará com
esse desconto, já que depende do valor do seu salário.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS não é descontado do trabalhador, pois se trata de uma obrigação da
empresa. A alíquota a ser recolhida é de 8% sobre o salário bruto de qualquer
outro colaborador. Por mais que não seja descontado ou creditado ao
funcionário, o valor do FGTS recolhido deve sempre figurar no holerite, a
título de conhecimento. As empresas devem efetuar o depósito até o dia 7 de
cada mês.
INSS
O INSS é obrigatório e feito mensalmente do salário do colaborador e
depositado na Previdência Social. Quando ele se aposentar ou precisar ser
afastado por alguma doença, receberá de volta o montante recolhido.
A contribuição previdenciária é descontada mensalmente sobre todos os
vencimentos do funcionário. Quanto ao percentual, esse vai de acordo com os
ganhos do funcionário, horas extras efetuadas, 13º salário e adicionais.
Contribuição sindical
A contribuição sindical mensal só será cobrada do colaborador que se filiar
ao sindicato de sua categoria. O valor é estipulado pela Convenção Coletiva de
Trabalho e descontado mensalmente.
A contribuição sindical anual é realizada sempre no contracheque do mês de
março para pagamento em guia de arrecadação até o último dia de abril. Quanto
ao valor, é de um dia de trabalho do empregado, o mesmo que é descontado no
holerite dele.
Contudo, essa contribuição também passou a ser facultativa, cabendo ao
trabalhador manifestar sua vontade e autorizar o desconto na folha de
pagamento.?
Fonte: Netspeed.com