Uma das principais características do ICMS, além do princípio da não cumulatividade é o fato de ser um imposto seletivo. Esta seletividade corre em função da essencialidade da mercadoria ou serviço a ser tributada.
É basicamente com a variação das alíquotas e da base de cálculo que esta seletividade ocorre. Na razão inversa da imprescindibilidade da mercadoria ou produto comercializado.
Quanto mais supérflua a mercadoria, maior a sua alíquota ou base de cálculo para fins de ICMS. Em sendo um bem de primeira necessidade, deve a alíquota ou base de cálculo ser reduzida ou mesmo zerada
Desta forma, alimentos básicos, remédios, peças comuns do vestuário, possuem uma alíquota, ou ainda base de cálculo menor, assim como também tem alíquota ou base de cálculo reduzida aquelas mercadorias que têm como finalidade preservar a vida, como remédios, aparelhos cirúrgicos, próteses, cadeiras de rodas etc.
Dentre as atividades e setores essenciais, destacamos ainda, a indústria têxtil, de energia solar e eólica, ortopedia e locomoção, medicamentos, dentre outras.
De outro lado, perfumes, bebidas, roupas de grife tem sua alíquota e base de cálculo majoradas ao grau máximo, em face justamente da essencialidade.
Queremos destacar em particular neste artigo o segmento do agronegócio em si e toda a cadeia fornecedora, incluindo os insumos agrícolas, tratores e colheitadeiras, além das máquinas e implementos destinados ao setor, vez que o alimento por óbvio é essencial e deve chegar com preço acessível a mesa do consumidor.
É o que nos assegura o Artigo 155 § 2º, III da Constituição Federal ao determinar que:
“O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.”
O Agronegócio, mola mestra da economia da nação, e toda a sua cadeia fornecedora, a exemplo dos demais setores essenciais, tem a incidência de ICMS abrandada em função desta essencialidade.
O Convênio ICMS 52/1991, prorrogado pelo Convênio 178/21 até 30/04/2024, firmado pelo Ministro da Economia e todos os Secretários Estaduais da Fazenda, concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Essa redução da base de cálculo abrange, além de equipamentos industriais, as máquinas e implementos agrícolas, cuja relação está no seu anexo II.
Fonte: Contábeis