Por Marco Antonio Espada
INTRODUÇÃO
O governo federal através do Decreto nº 11.158/2022 determinou a Nova TIPI com novas reduções de IPI para automóveis (18% para 24,75%), bem como revogou os Decreto nº 10.923/2021 e o Decreto nº 11.055/2022.
TEOR E OBJETIVO
O Decreto nº 11.158/2022, estabeleceu a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para grande parte dos produtos fabricados no Brasil, obedecendo a decisão do STF que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), uma vez que a norma demonstra os produtos e as alíquotas alteradas, esclarecendo, inclusive o PPB, Processos Produtivos Básicos, ou seja, exclui da lista os principais produtos fabricados na área incentivada.
Dessa forma os contribuintes poderão localizar quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35% e para aqueles que são produzidos na Zona Franca de Manaus quais não poderão ser reduzidas, conforme Decisão do STF.
Para o setor automotivo a medida ajustou as alíquotas, com finalidade de equiparar a redução a outros setores da indústria.
O objetivo foi de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.
PRODUTOS QUE TIVERAM AS ALÍQUOTAS MANTIDAS
“Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução.
Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.”
NCM
Descrição[1]
3901.10.20
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.30
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00
Outros polímeros de estireno
3919.10.10
Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20
Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))
3919.90.90
Ex 01 – Películas autoadesivas
3920.10.99
Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
3920.30.00
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
3923.29.90
Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90.00
Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00
Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00
Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
7326.90.90
Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
7616.99.00
Ex 01 – Chapas estampadas
8212.10.20
Aparelhos de barbear
8409.91.90
Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10
Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.11
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19
Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20
Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.90
Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10
Ex 01 – Terminal ponto de venda ou terminal de captura de dados
8471.30.12
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
8471.50.10
Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.70.10
Ex 01 – Discos rígidos
8473.30.41
Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21
Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
8507.60.00
Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
8517.13.00
Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55
Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
8517.79.00
Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8523.49.90
Outros suportes ópticos
8523.51.90
Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive)
8525.89.29
Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.00
Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser
8528.52.00
Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19
Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
8528.71.90
Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00
Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
8529.90.20
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00
Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20
Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.30.00
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
8712.00.10
Ex 01 – Bicicletas com câmbio
8714.10.00
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8907.90.00
Ex 01 – Balsas para transporte
9102.11.10
Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
9102.12.20
Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00
Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster
CONCLUSÃO
Além dos interesses políticos e a decisão do STF, conforme o ADI 7.153, com o novo Decreto, o governo pretende beneficiar a indústria nacional gerando empregos e conter de certo modo o avanço da inflação.
O lado bom da publicação do nova TIPI, está no fato de que o novo Decreto trará segurança jurídica.
O Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Fonte: Tributário