Vamos explicar todos os cuidados necessários com a CAT, quais são os tipos, quem deve emitir, qual o prazo e como fazer essa comunicação de forma correta
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento indispensável para o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, de trajeto ou foi diagnosticado com uma doença ocupacional.
A CAT tem a finalidade de registrar a ocorrência do acidente ou da doença relacionada ao trabalho e, assim, garantir os devidos direitos trabalhistas e previdenciários ao empregado.
Ninguém espera passar por um acidente de trabalho ou adoecer por conta dele, mas se isso acontecer, você precisa estar preparado para exigir e receber tudo o que as leis reservam para os segurados do INSS.
Vamos explicar todos os cuidados necessários com a CAT, quais são os tipos, quem deve emitir, qual o prazo e como fazer essa comunicação de forma correta.
O que é a CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho, representada pela sigla CAT, é o principal documento de registro de um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Este registro é indispensável para que a ocorrência seja reconhecida e formalizada visando o cumprimento dos direitos do trabalhador e a fiscalização das empresas que descumprem normas e leis relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
A CAT também comunica a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao sindicato da categoria.
O Sistema Único de Saúde (SUS) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) também são notificados quando necessário.
Para que serve a CAT?
A CAT serve para comunicar e constatar a ocorrência de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional.
Ela garante que o trabalhador receba o benefício correto do INSS e tenha seus direitos trabalhistas diferenciados respeitados.
A documentação aumenta a responsabilidade do empregador, já que a constatação do adoecimento do trabalhador é, também, um meio de fiscalizar e penalizar as empresas, obrigando-as a adequar o ambiente de trabalho para prevenir essas situações.
Leia também: Como Diferenciar Doença Ocupacional De Acidente De Trabalho? Confira!
É sempre importante lembrar que quando falamos em acidente de trabalho, estamos incluindo os acidentes de trajeto, da casa para o trabalho e do trabalho para casa, além de todas as doenças ocupacionais, sejam elas doenças do trabalho ou doenças profissionais.
Por conta disso, a CAT serve para 4 situações diferentes de ocorrências no trabalho:
* Acidente de trabalho: é todo evento que o trabalhador sofre durante o seu expediente, em ambiente de trabalho e em função dele. Por exemplo, um trabalhador que cai da escada ao precisar usá-la para alcançar algum produto.
* Acidente de Trajeto: É um acidente que ocorre durante o deslocamento entre a casa e o local de trabalho.
* Doença do trabalho: é aquela que foi adquirida ou desencadeada em função do trabalho, das atividades realizadas. Inclusive, é considerada doença do trabalho, uma doença que em sua origem não é ocupacional, mas foi agravada em razão do seu trabalho. A Síndrome de Burnout é um exemplo de doença que surge em decorrência do trabalho, independentemente do cargo exercido.
* Doença profissional: é aquela causada pela exposição do funcionário a algum agente nocivo presente no local de trabalho. Está diretamente relacionada às condições específicas de determinada profissão. É comum o adoecimento de trabalhadores que se expõem à sílica, por exemplo, já que ela aumenta o risco de câncer pulmonar e de outras doenças autoimunes.
◦ Quem pode emitir a CAT?
É obrigação do empregador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal.
Para fugir das suas responsabilidades com as normas e leis de segurança do trabalho muitas empresas se recusam a fazer a comunicação.
Quando a CAT é emitida, o empregador precisa se pronunciar sobre a ocorrência, o que aumenta a necessidade de fiscalização do seu ambiente de trabalho e equipamentos de segurança fornecidos aos funcionários.
Por isso, saiba que: o empregador não é o único que pode emitir a CAT.
Se o seu empregador se recusar a emitir a CAT, procure o CEREST – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou sindicato da sua categoria.
O CEREST é um local de atendimento especializado em Saúde do Trabalhador, habilitado para emitir a CAT, fiscalizar e penalizar as empresas. Além do atendimento, ele também é fonte geradora de conhecimento, com competência para indicar se as doenças ou os sintomas do trabalhador estão relacionados com as atividades que elas exercem.
Preparei uma lista com o endereço e o contato de todos os CEREST para você. Assim, você não perde tempo e vai direto ao centro que atende a sua região.
Agora, se por algum motivo o CEREST não conseguir emitir a CAT, você deve se dirigir ao seu sindicato, ele também pode emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Dica: se não conseguir emitir a CAT pelo CEREST e nem mesmo pelo seu sindicato, procure o seu médico e peça que ele faça a sua CAT. Se o seu médico se recusar, procure as autoridades públicas. Em último caso, você ou os seus dependentes podem emitir a CAT online.
Só não deixe de buscar todas essas alternativas e emitir esse documento.
Passo a passo para emitir a CAT você mesmo
Se realmente não conseguir emitir a CAT por meio dos órgãos competentes, você deve:
Acessar o formulário;
1. Escolher o tipo de CAT;
2. Informar os dados necessários para concluir seu pedido:
1. Dados do empregador;
2. Dados pessoais da pessoa empregada acidentada ou diagnosticada com uma doença ocupacional;
3. Dados sobre o acidente/doença;
4. Dados sobre ocorrência policial, se houver;
5. Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;
6. Dados médicos referente ao acidente/doença.
Importante! Você deve preencher todas as informações obrigatórias. Caso contrário, o aplicativo não enviará o formulário.
Quando emitir a CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida no primeiro dia útil após o acidente de trabalho ou de trajeto. E, para os casos de doença ocupacional, ela deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador tem uma doença profissional ou do trabalho.
Sendo assim, o primeiro dia útil após o evento é o prazo para a emissão da CAT. Esse prazo vale, inclusive, para os casos em que o empregado não precisa se afastar do trabalho, mesmo que o trabalhador não fique de atestado médico ou incapacitado (temporariamente ou permanente), a CAT ainda deverá ser aberta.
Nos casos fatais, o prazo é outro: a emissão da CAT deve ser imediata a constatação do falecimento do trabalhador.
O que ocorre se a empresa não emitir a CAT no prazo legal?
Se a empresa descumprir o prazo legal para emitir a CAT, irá responder legalmente pela infração. A ausência de notificação do acidente de trabalho ou doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT).
Neste caso, será aplicada uma multa calculada entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
Na primeira falta de comunicação, a multa será aplicada em seu grau mínimo. Caso a empresa deixe de emitir a CAT novamente, ela se tornará reincidente e o valor da multa será duplicado.
Posso abrir a CAT depois de 24 horas?
Pode, sim. O prazo estipulado pela lei é para que a empresa cumpra o seu dever no tempo determinado. E, no caso de descumprimento, que ela seja multada.
Por isso, se a sua empresa não emitir a CAT, não se preocupe com o prazo, procure o CEREST, sindicato, médico ou autoridade pública quanto antes e emita a notificação sem a empresa. Somente ela tem prazo para emitir a CAT.
Quantos tipos de CAT existem e quantas vias são necessárias?
Existem 3 tipos de comunicação de acidente de trabalho:
1. CAT inicial: casos de acidente de trabalho, trajeto, doença ocupacional;
2. CAT de reabertura: casos de afastamento por agravamento da lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
3. CAT de óbito: falecimento decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, após o registro da CAT inicial.
Após a emissão da CAT, ela deve ser cadastrada no site do INSS e impressa em 4 vias que serão entregues para:
1. o trabalhador;
2. o CEREST da sua região ou Unidade de Saúde do trabalhador;
3. a empresa;
4. o sindicato da categoria.
Caso o acidente provoque o óbito do trabalhador, a CAT também deve ser entregue:
à Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
1. ao Sistema Único de Saúde.
Quais são os direitos garantidos pela CAT?
O que garante direitos trabalhistas e previdenciários ao trabalhador em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho não é a CAT. Mas sim, a comprovação do acidente ou doença que tenha prejudicado a capacidade de trabalho, de forma permanente ou parcial.
E como vimos até aqui, a CAT é o principal documento para essa comprovação. Por meio dela, você pode dar entrada nos seus benefícios junto ao INSS e/ou iniciar uma ação judicial para ser indenizado pela empresa.
Agora, sim, podemos falar dos direitos do trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou é acometido por uma doença ocupacional.
Ao ser afastado em decorrência de uma doença ou acidente relacionado ao trabalho, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário (B.91).
Existem dois tipos de auxílio-doença, um deles para o tratamento de saúde do trabalhador, outro específico para os eventos relacionados ao trabalho. O B.91, também conhecido como auxílio-doença acidentário, é concedido ao trabalhador quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, da relação entre o trabalho exercido e o acidente ou doença apresentada.
Após o período de afastamento e alta deste benefício pelo INSS, o trabalhador terá os seguintes direitos:
Estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades liberadas pelo INSS;
* Rescisão indireta do contrato de trabalho quando comprovado o nexo entre a doença e o ambiente de trabalho e a culpa do empregador;
* Indenização por danos morais, materiais, existenciais e estéticos;
* Pagamento de FGTS por todo o tempo do afastamento;
* Manutenção do convênio médico durante o tratamento;
* Manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais (a depender da Convenção e Acordo Coletivos);
* Pensão mensal, que pode chegar a ser vitalícia e de 100% do valor de seu último salário, caso tenha perdido parte de sua capacidade ou toda a capacidade de trabalho;
* Aposentadoria por incapacidade permanente (B.92) – a antiga aposentadoria por invalidez, é concedida no caso de incapacidade permanente gerada pelo acidente ou doença, recebendo o valor integral do benefício.
* Pensão por morte (B.93) – benefício destinado aos dependentes legais do segurado que veio a falecer em decorrência de um acidente ou doença relacionada ao trabalho.
* Auxílio-acidente (B.94)- quando há redução da capacidade de trabalho devido às sequelas;
* Atenção! Se você estiver afastado das suas atividades em decorrência de um acidente ou doença gerada pelo trabalho e for liberado pelo INSS, é importante que você se coloque à disposição do seu empregador para realizar o exame de retorno ao trabalho. Ainda que você não tenha condições de retornar, isso garante que você não seja demitido por justa causa em razão do abandono de emprego.
* Já as possibilidades de indenização deverão ser solicitadas na Justiça, com a devida comprovação da responsabilidade da empresa, seja por ação ou omissão.
Por Priscila Arraes Reino, Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout.