Se em 2023 houve incertezas quanto à prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) , em 2024 o calendário já está definido.
Confira os pontos principais sobre essa obrigação acessória e se organize para uma entrega segura. Mas antes, vamos relembrar o que é a ECD e quais empresas estão obrigadas a entregá-la. Confira!
O que é ECD?
A ECD substitui a tradicional escrituração em papel pelo formato digital. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco, mas nem todos os regimes tributários seguem essa obrigatoriedade, como veremos adiante.
Originalmente criada para fins fiscais, a ECD também se tornou, em certos casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários.
Ela inclui livros contábeis em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , com informações referentes ao ano anterior.
Em outras palavras, a ECD funciona como uma fotografia anual da empresa, detalhando todas as suas operações.
O arquivo da ECD pode conter, se aplicável, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias das transações.
Prazo de entrega da ECD 2024
De acordo com a nova legislação, a ECD deve ser transmitida até o último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário. Para 2024, a data limite é 28 de junho.
No entanto, há uma exceção para o Rio Grande do Sul. A Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou os prazos tanto da ECD quanto da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para os municípios do estado para 30 de setembro e 31 de outubro, respectivamente.
É fundamental que os contribuintes acompanhem as portarias publicadas no Diário Oficial para eventuais alterações.
Quem deve entregar a ECD 2024?
Estão obrigadas a entregar a ECD as seguintes pessoas jurídicas:
* Empresas tributadas com base no Lucro Real;
* Empresas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em valor superior à base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições;
* Entidades imunes e isentas que tenham recebido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados superiores a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário;
* Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na obrigatoriedade de apresentação da ECD.
As microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, exceto em casos específicos determinados pela legislação. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensados dessa obrigação.
Pessoas jurídicas inativas, que não realizaram qualquer atividade operacional, patrimonial ou financeira durante o ano-calendário, também estão isentas da entrega da ECD.
Diferenças entre ECD e ECF
Apesar das siglas similares, a ECD e a ECF são obrigações acessórias distintas, enviadas pelo SPED.
A ECD se refere à escrituração contábil, enquanto a ECF é destinada à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas. Portanto, é importante não confundi-las e cumprir corretamente cada uma das obrigações.
Fonte: Contábeis