Da 1ª reunião do Conselho Deliberativo da ANPD ocorrida em 20 de janeiro de 2011 foi publicada a Portaria nº 11 do dia 27 a agenda regulatória para o biênio 2021-2022.
Sendo que em agosto tornou pública a Resolução XXXX de 2021 destinada aos agentes de tratamento de pequeno porte, assim consideradas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos – associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, juntamente com microempresas, empresas de pequeno porte e startups. Foi também definido não se aplicar aos que realizarem tratamento de alto risco e em larga escala aos titulares.
O prazo dessa consulta publica terminou em 30 de setembro.
Esse tratamento mais enxuto já estava previsto na Lei 13.709/2018, em vista do custo da implementação que pode variar de R$50 mil a R$800mil dependendo do porte e complexidade dos dados.
Na minuta da resolução foi definido que a ANPD pode dispor sobre dispensa, flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança aos agentes de tratamento de pequeno porte, bem como:
1 Estão dispensados de conferir portabilidade dos dados do titular a outro fornecedor de serviço ou produto
2 Estão dispensados da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento de dados pessoais
3 Podem apresentar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de forma simplificada
4 Não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais
5 Terão prazo em dobro para responder aos direitos dos titulares
As principais vantagens dessa flexibilização e dispensa de obrigações previstas na LGPD contidas na minuta são os prazos diferenciados para atendimento ao titular; as regras diferenciadas sobre a aplicação de alguns dos direitos dos titulares de dados; a simplificação do Relatório de Impacto à Proteção de Dados e Política de Segurança da Informação e a dispensa na nomeação de um Encarregado de Proteção de Dados (DPO).
Outros pontos ainda poderão ser regulamentados futuramente, mesmo após a finalização desta resolução proteção de dados pessoais perante a Autoridade.
Alertamos que apesar dessa simplificação, a ANPD em momento algum torna essas organizações acima, dispensadas ou isentas de cumprir as determinações contidas na LGPD e deixa expresso que a minuta da resolução submetida à consulta pública visa garantir os direitos dos titulares de dados, ao mesmo tempo em que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.
Fonte: Contábeis