O Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a expectativa de contribuintes que contavam com a virada de jurisprudência de um tema que mexe no bolso dos herdeiros: o direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganhos obtidos com a venda de ações do titular. O julgamento da 2ª Turma foi concluído na sessão de ontem. O placar foi de três votos a dois para manter o impedimento.
Esse tema começou a ser analisado na turma há pouco mais de dois anos e o início do julgamento foi favorável aos contribuintes. Dos três ministros que haviam votado naquela ocasião, dois se posicionaram para permitir a isenção – dentre eles, o relator, Mauro Campbell Marques.
O resultado parcial alimentava, desde lá, a esperança de tributaristas. Seria a chance de reabrir essa discussão. Tanto a 1ª como a 2ª Turma – que julgam as questões de direito público no STJ – têm posicionamento contrário à isenção e essa jurisprudência é reverberada nas instâncias inferiores do Judiciário. A discussão trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição.
Esse benefício foi revogado em 1988, com a edição da Lei nº 7.713. O recurso em análise na turma foi apresentado pela filha do titular de ações (REsp 1650844). Ela defendia que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido transferido por herança juntamente com as ações. Campbell Marques havia concordado com a herdeira no começo do julgamento e, ontem, reafirmou o posicionamento. Disse que a isenção foi concedida pela lei com o objetivo de reduzir o efeito especulativo no mercado de ações, incentivando o titular, por consequência, a manter o investimento pelo maior tempo possível. “Morte é evento involuntário. O entendimento de que faz cessar o benefício produz, ao meu sentir, efeito contrário ao pretendido pela finalidade da norma”, disse o relator. Ele levou em consideração, além disso, que na alínea b da norma de 1976 constava que não incidiria o imposto “pelo espólio, nas alienações causa mortis”. “A palavra alienação trazida na lei engloba também as palavras transmissão causa mortis no contexto legal”, defendeu.
O ministro Og Fernandes, que havia acompanhado o entendimento do relator quando o julgamento começou, manteve o voto na sessão de ontem. Prevaleceu, no entanto, o posicionamento do ministro Herman Benjamin, que abriu a divergência em 2020. Ele entende que dois momentos distintos devem ser considerados: o da transferência das ações, do titular para os seus herdeiros, e o da venda pelos herdeiros para terceiros. “O que se quer é que o benefício existente na relação entre o de cujo e os herdeiros se aplique entre herdeiros e terceiros”, disse ao votar a matéria pela primeira vez. “Se passar um apartamento para os herdeiros e depois esse imóvel for alienado, a tributação estará na porta. Por que seria diferente em ações?” Na sessão de ontem, ele reafirmou o posicionamento e tratou a isenção prevista na lei de 1976 como “uma política tributária profundamente antissocial”. “No Brasil, aberta a sucessão, se cobra e se paga imposto até de um palito que integre o bolo que está em discussão. A legislação abriu uma exceção para os titulares de ações.
O brasileiro comum não compra ações e não faz patrimônio de ações”, disse Benjamin. Essa discussão ficou suspensa por cerca de dois anos por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Ela havia afirmado, na época da interrupção, que precisava estudar mais a matéria. O debate foi reaberto com o voto dela, que optou por acompanhar a divergência. “A lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente”, sustentou. “Essa isenção só poderia incidir na hipótese em que o herdeiro recebe as ações, permanece com a titularidade das ações por mais de cinco anos e, antes da revogação da norma, ele as aliena”, concluiu. O desempate coube ao ministro Francisco Falcão, último a proferir voto. Ele fechou a maioria para manter a jurisprudência da Corte.
Fonte: Valor Econômico