Por Juarez Arnaldo Fernandes
A propriedade rural não tem sua natureza jurídica onde esta se localiza, mas sim, de suas características e a destinação a que lhe é atribuída, conforme deixa claro a Carta Maior de 1988, em seu art. 153, Inciso VI, e § 4, Incisos II e III, que para ser propriedade rural, para fins do ITR, não precisa estar fora do perímetro urbano.
Frisa-se que a propriedade rural está assimilada como a área territorial contínua, ou seja, “qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração da avicultura, suinocultura, piscicultura, extrativa, agrícola, pecuária, florestal e agroindustrial” [1], distinta de loteamento urbano ou industrial.
É de extrema importância, expor o pensamento de RIZZARDO sobre a matéria, do qual destaca que:
(…) a atividade rural, hoje, em plano superior ao urbano, em termos de importância e de interesse para efeitos da sobrevivência humana. É notório que o homem da cidade vive pelas mãos do homem do campo. A própria CF/1988, no § 4º do seu art. 153, ao determinar a tributação maior para atividades rurais improdutivas, claramente atribui preponderância para efeitos da instituição do ITR, ao efetivo uso do imóvel, e não à sua localização, de tal sorte que é preciso integrar, para efeitos de interpretação, os citados artigos do CTN com essa disposição constitucional, para, em consequência, extrair-lhes o verdadeiro espirito e alcance tributário … [2]
O Código Tributário Nacional em seu art. 32, I, dá aos Municípios a prerrogativa de limitar as zonas urbanas, porém, o mesmo não atribuiu a este Federativo tributar o IPTU nas referidas áreas, se estas terem sua destinação à exploração da avicultura, suinocultura, piscicultura, extrativa, agrícola, pecuária, florestal e agroindustrial.
Assim também é o que estabelece o art. 15 do Decreto-Lei nº. 57/1966:
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
A regra de incidência do ITR, plausível está no art. 1º, da Lei nº. 9.393/1996, que determina, “de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.
Importante destacar, que a norma de incidência do ITR, tem como horizonte o que disposto está no art. 153, Inciso, § 4, Incisos I e II da Constituinte de 1.988, pois esta estipula que tal norma se vincula a propriedade e exploração e não a sua localização.
Para SABBAG, o critério da localização é excepcionado pelo Decreto-Lei nº. 57/1996, art. 15, de modo que, mesmo situado na zona urbana, incidirá o ITR, se o imóvel for destinado à exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial [3], e na mesma toada são os ensinamentos de HELENA COSTA, ao proferir que:
(…)a Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o imposto em foco, define como imóvel rural, para os efeitos desse diploma legal, ‘a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do munícipio’ (art. 1º, § 2º). Desse modo, será considerada propriedade rural, para efeito de incidência de ITR, o imóvel situado na zona rural do Munícipio, isto é, em área de seu território que não atenda aos requisitos legais necessários para sua caracterização como propriedade urbana. [4]
Neste mesmo diapasão, a PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já se debruçou sobre a matéria, vindo a decidir que “não incide IPTU, mas ITR, sobre o imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. [5]
Portanto, estando a propriedade rural em área urbana, e havendo a comprovação que a mesma pratica a exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, esta terá sua incidência do ITR e não do IPTU, inclusive conforme já decidido pela Primeira Turma do Superior de Justiça: [6]
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66.
2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004.
3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. (…).
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[1] Estatuto da Terra, Lei nº. 4.504/64, art. 4º, I.
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Direito do Agronegócio. 4. ed. Rio de Janeiro. Forense. 2018. p. 30.
[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 10 ed. São Paulo. Saraiva. 2018, pp. 1.325/1.326.
[4] HELENA COSTA, Regina. Curso de Direito Tributário. 12ª ed. São Paulo. Saraiva. 2022. p. 398.
[5] RESP nº. 1.112.646/SP, Ministro Herman Benjamim, DJe 28/08/2009.
[6] AgRg no Ag 993.224/SP. Rel. Min. José Delgado. DJe 04/06/2008.
Fonte: Tributário