Foi publicada, no Diário Oficial da União da última quinta-feira (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024. Essa medida revogou dispositivos da anterior, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que, entre suas determinações, proibia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e previa a reoneração gradual da folha.
A partir de 1º de abril de 2024, os 17 setores da economia têm a desoneração da folha de pagamento restabelecida até 2027, possibilitando uma significativa flexibilidade financeira para as empresas.
Desoneração da folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal crucial para as empresas. Essencialmente, permite a substituição do pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica sobre a folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa.
As empresas têm duas opções ao considerar a desoneração: calcular o encargo que seria pago com a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta, variando de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica.
Antes de optar pela desoneração, é crucial para as empresas avaliarem se a contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre a folha de pagamento resultará em aumento ou diminuição do encargo previdenciário em comparação com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A escolha pela desoneração é formalizada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente com receita bruta apurada.
Dispositivos revogados e mudanças na MP 1.202/2023
A Medida Provisória nº 1.202/2023, emitida em dezembro, teve alguns dispositivos revogados ontem (29). Esses dispositivos impediam a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024, conforme promulgado pelo Congresso Nacional em 28 de dezembro de 2023, um dia antes da publicação da MP.
Além disso, a MP 1.202/2023 estabelecia que, a partir de 1º de abril de 2024, empresas relacionadas nos Anexos I e II poderiam aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado, com variações ao longo dos anos, conforme especificado nos Anexos.
A) Empresas Relacionadas No Anexo I:
Alíquota
Ano
10%
2024
12,5%
2025
15%
2026
17,5%
2027
B) Empresas Relacionadas No Anexo II:
Alíquota
Ano
15%
2024
16,25%
2025
17,5%
2026
18,75%
2027
Condições para empresas com alíquotas reduzidas
Empresas que optassem por alíquotas reduzidas deveriam comprometer-se a manter a quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Com a revogação desses dispositivos, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a vigorar até 2027, proporcionando alívio financeiro e incentivando a manutenção do emprego.
Fonte: Contábeis